Na segunda-feira (1º), o ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, publicou uma portaria que proíbe empresas de demitir funcionários por justa causa por ausência do certificado de vacinação contra a covid-19. A norma defende que a apresentação de cartão de vacinação “contra qualquer enfermidade” não consta como motivo para demissão por justa causa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Portaria nº 620, publicada em edição extra do Diário Oficial no dia 1º de novembro, proíbe práticas discriminatórias por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, dentre outras, e inclui a obrigatoriedade de certificado de vacinação para contratação ou manutenção de emprego como uma delas. É o que diz o segundo parágrafo do primeiro artigo da portaria, confira:
§ 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.
(Fonte: Unsplash/Reprodução)Fonte: Unsplash
Segundo a portaria, a empresa que demitir por ato discriminatório deverá reparar o empregado por dano moral. Este ainda poderá optar por ser reintegrado e ressarcido integralmente pelo período afastado, com correção monetária e juros, ou receber o dobro da remuneração, aplicando os mesmos princípios já citados.
O que dizem os especialistas
Advogados trabalhistas dizem que a medida não poderia ser prevista por portaria e vai na contramão do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, trazendo surpresa e insegurança para empresas.
Segundo o advogado Luiz Antônio dos Santos Júnior, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, a exigência de vacinação, para assegurar a saúde pública, não seria uma atitude discriminatória. Ele ainda diz que uma portaria não tem a força de uma lei: “Uma portaria do Ministério do Trabalho não tem legitimidade para criar obrigações não previstas em legislação sobre esse tema”, disse em entrevista ao jornal Valor Econômico.
(Fonte: Carbonera e Tomazini/Reprodução)Fonte: Carbonera e Tomazini
O advogado Fabio Medeiros, do Lobo de Rizzo, também afirma ao Valor Econômico que a portaria é inconstitucional, visto que, segundo o artigo 22, inciso I, da Constituição, a União pode legislar acerca de trabalho através de lei e uma portaria somente poderia ser editada como um regulamento de lei já existente.
Ele ainda acrescenta que o empregador é responsável pela saúde e segurança de seus empregados, conforme o artigo 2º da CLT. Dessa maneira, a sua recomendação é que para as empresas que constam a carteira de vacinação contra a covid-19 como política de saúde, continuem demitindo por justa causa. “Nesse caso não estão demitindo porque o empregado não se vacinou, mas por descumprir uma regra da empresa, em um ato de insubordinação”, conclui.
Incongruência com o Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Diferentemente do que diz a portaria, desde a quarta-feira (3) é exigida a comprovação de vacinação para ingresso e circulação no prédio do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Conforme o Ato GP.GVP.CGJT 279/2021, assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, pelo vice-presidente, ministro Vieira de Mello Filho, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
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