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“A publicidade sobre o plano é falsa, induz o consumidor a erro, omite sobre a qualidade e preço do serviço.” Foi usando essas palavras que o juiz Fernando Antonio de Lima, do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, sentenciou a TIM a pagar uma indenização de R$ 6 mil a uma consumidora, além de R$ 5 milhões por reparação pelo dano social.
A consumidora receberá o montante supracitado sozinha, enquanto a taxa de R$ 5 milhões será dividida entre a Santa Casa de Jales (R$ 3,5 milhões) e o Hospital de Câncer de Jales (R$ 1,5 milhão). Os valores terão atualização monetária de juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença, tomada em 10 de outubro.
Entendendo a história
A contratante, que não teve seu nome revelado, informa que assinou o plano Infinity Pré da TIM, que prometia ligações ilimitadas para outros números da operadora por R$ 0,25 e “tarifas praticadas no mercado” para as que não estavam inclusas nele. Entretanto, não foi isso o que aconteceu.
Segundo a ação, as ligações cobertas pelo plano tinham “seguidas interrupções”, sendo que algumas duravam apenas 5, 8 ou 10 segundos. Com isso, a consumidora era forçada a realizar uma nova chamada e, consequentemente, pagar nova taxa de R$ 0,25.
Também foi informado que isso não acontecia “nas ligações não cobertas pelo plano, as quais em geral são mais caras”.
“O direito à transparência nas relações de consumo não é um direito restrito à simplicidade das teias contratuais. Quando se age sem transparência, engana-se o outro”, disse o magistrado ao explicar por que a sentença também se enquadra em um caso de dano social.
(Fonte da imagem: Reprodução/SeuCelular)
Chance de defesa
Mesmo com as provas de ligações de curta duração apresentadas pela cliente, o juiz determinou que é a TIM quem deveria comprovar a não interrupção das ligações e o motivo pelas quais elas aconteciam em escala maior para aquelas realizadas dentro do plano.
Em nota, a TIM informou que tomou conhecimento da sentença na última segunda-feira (14) e que “ingressará com os recursos cabíveis contra a decisão, já que não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro o pagamento de danos sociais”.
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