Analisando um caso de suposta tentativa de furto em Oliveira, Minas Gerais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como ilegais as provas obtidas a partir de aplicativos de mensagens, como WhatsApp, sem autorização judicial.
Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso no STJ, esse tipo de ação viola os direitos à privacidade e à intimidade garantidos pela Constituição Federal. “No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou.
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O fato teve origem quando uma moradora de Oliveira chamou a polícia após ver um homem com atitude suspeita diante da sua casa. Ela repassou o número da placa do veículo no qual ele se encontrava para a polícia, que deteve os ocupantes em um posto de gasolina.
Na delegacia, os policiais vasculharam o celular do suspeito e encontraram mensagens no WhatsApp nas quais ele trocava informações sobre casas que poderiam ser assaltadas. A isso, o advogado de defesa argumentou que a procura sem autorização judicial resultava na invalidação da prova.
Provas obtidas sem autorização judicial em apps de mensagens são inválidas, afirma o STJ.
O site TeleSíntese informa que o pedido de habeas corpus para o detido foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pois os desembargadores consideraram legítima a busca nos aparelhos móveis a fim de apurar um possível crime após uma prisão em flagrante. O STJ, porém, discordou.
“A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, afirmou magistrado.
Diante disso, ele solicitou o desentranhamento das provas, ou seja, o material obtido ilegalmente pela polícia não pode ser anexado ao processo.
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