A empresa Facebook Serviços OnLine do Brasil foi condenada pelo 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) a indenizar um usuário que teve seu perfil no Instagram invadido por hackers, além restituir a conta. O autor da ação, que possuía uma conta com cerca de 11 mil seguidores, alega que, no dia 13 de janeiro de 2021, verificou uma invasão do seu perfil, que começou a ser usado para finalidades ilícitas.
Como o Facebook não atendeu às suas reclamações, o usuário decidiu recorrer à Justiça para restabelecer a sua conta no Instagram e obter uma indenização por danos morais. Nos autos, a empresa norte-americana alegou usar ferramentas para que o provedor seja alertado sobre publicação e conteúdo e ações não permitidas, afirmando que o usuário negligenciou a proteção de sua conta, eximindo-se, portanto, de qualquer culpa pelo ocorrido.
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Fonte: Shutterstock/Reprodução.Fonte: Shutterstock
O que decidiu o Juiz da ação contra o Facebook?
O Juiz da causa não “comprou” a ideia do Facebook e lembrou que o reclamante tomou as providências para pedir o restabelecimento da conta, mas não obteve resposta. Segundo o magistrado, “a culpa exclusiva de terceiros, capaz de suprimir tal responsabilidade, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, o que não ocorreu".
Ou seja, para a Justiça, ficou comprovado que o autor teve sua conta invadida por um hacker, e que “a parte requerida tinha todas as possibilidades de solucionar o problema e não o fez”. Com isso, o cibercriminoso conseguir fazer diversas publicações direcionadas às pessoas que seguem o reclamante na rede social, para a realização de vendas fraudulentas de eletrônicos e eletrodomésticos.
Como a consumação do ato criminoso gerou bem mais do que um simples aborrecimento, afirma o Juízo, configurou-se "o prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa”. Assim, a sentença determina que "deverá a requerida [Facebook] proceder à recuperação da conta do autor, bem como proceder ao pagamento de 5 mil reais, a título de dano moral", conclui.
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