Uma decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) abre um precedente para apelações por parte de quem voltou do exterior e teve algum item de consumo pessoal apreendido durante o retorno — como notebooks, máquinas fotográficas, smartphones e relógios. Em episódio recente, um laptop foi liberado para seu dono pelo juiz federal Clodomir Sebastião Reis, relator do caso, como “consumo pessoal do viajante, sem finalidade comercial”.
Só para lembrar, o artigo 155 do Decreto 6.759/2009 prevê, entre outras coisas, que “para fins de aplicação de isenção para bagagens do exterior, é considerado bagagem os bens novos ou usados que um viajante pode destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentar, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não indiquem que a importação é feita com fins comerciais ou industriais”.
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Ou seja, para tudo o que você traz fora da cota de isenção de US$ 500 (via aérea ou marítima) ou de R$ 300 (via terrestre, fluvial ou lacustre), é preciso arcar com os custos de importação ou contar com a avaliação e o bom senso de quem é o responsável pela fiscalização no momento. No ocorrido em questão, a União entendeu que “a mercadoria sem a guia de importação configura dano ao erário, implicando pena de perdimento”.
O colegiado, em decisão unânime, entendeu que “a apreensão de um notebook, que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo”, segundo o texto de Reis. Como a legislação é extensa e aberta a diversas interpretações, pode ser que venham mais discussões a respeito por aí.
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