Pouca gente se deu conta, mas está em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação que, grosso modo, pergunta se o Marco Civil da Internet (mais especificamente, seu artigo 19, que trata da exclusão de conteúdo veiculado na web) vale ou não para a Justiça brasileira, e seu resultado tem potencial para ser desastroso para a internet brasileira.
A ação é composta por atores de peso: Facebook (o autor da pergunta) e mais Google, Twitter e os institutos de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), dos Advogados de São Paulo (Iasp) e de Defesa do Consumidor (Idec) – todos como amici curiae (ou seja, partes com interesse na causa).
O questionamento do Facebook se deu por causa de uma ação em que foi réu, condenado a excluir um perfil falso e ainda fornecer o IP de quem o fez e pagar uma indenização de R$ 10 mil. Em discussão, está se provedores de internet (como as redes sociais) precisam fiscalizar os conteúdos postados.
O juiz, em sua decisão, ignorou o artigo 19 do MCI, no qual se lê: “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para (...) tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”. Ou seja, conteúdo na web só pode ser retirado do ar via decisão judicial e o provedor, punido apenas se não a cumprir.
O que é ofensa e o que não é?
O problema é que a Justiça tem outras ideias. O advogado Fábio Leite, professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e integrante do Núcleo de Estudos Constitucionais (NEC) da instituição, levou a cabo uma pesquisa que resultou no artigo Por que juízes não aplicam o art. 19 do Marco Civil da Internet?. O trabalho se baseou em um levantamento, feito pelo grupo Pesquisa sobre Liberdade de Expressão no Brasil (do qual Leite é o coordenador) ligado ao NEC/PUC-Rio, das apelações cíveis julgadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) entre 2011 e 2017, em processos ajuizados contra o Facebook.
Mesmo depois do MCI, o Facebook continua sendo condenado não somente a remover conteúdo de suas redes, como também a pagar indenização. Do total de 55 processos levantados, 34 queriam remoção e indenização; os pedidos foram deferidos, em primeiro grau, em 22 casos (65%). Um processo em particular chamou a atenção de Leite pelo fato de o juiz ter ignorado completamente o artigo 19, usando o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal para dar ganho de causa ao autor da ação.
“Como condenar uma plataforma como o Facebook quando nem mesmo os juízes chegam a um consenso sobre o que está ou não protegido pela liberdade de expressão? Como lidar com esse julgamento caso a caso diante de centenas de publicações, compartilhamentos e comentários? Quem publica, quem comenta e quem compartilha dividem a responsabilidade?”
Cada provedor, uma sentença
Para o advogado, entregar à rede social a responsabilidade de dizer o que é e o que não é ofensivo “tornaria o Facebook uma espécie de órgão julgador do que está ou não protegido pela liberdade de expressão. Antes do MCI, o Facebook era condenado muitas vezes por não ter removido o conteúdo. Mas a plataforma manteve a política de não decidir o conflito e só retirar o que fora postado se houvesse decisão judicial”, explica.
Segundo o advogado, a Justiça simplesmente não aplica o artigo 19 em suas decisões, e foi por conta de uma decisão que o ignorou é que o Facebook resolveu questionar, no STF, a constitucionalidade do referido artigo. Em um levantamento nos Juizados Especiais Cíveis em busca de sentenças proferidas entre 2017 e 2018 em processos movidos contra o Facebook, Leite diz que “o resultado foi impressionante, e no pior sentido”. Em 79 processos dos 149 descobertos na pesquisa, houve pedido de indenização em 74; desses, em 48 casos ela foi negada, mas somente em 15 os juízes usaram o artigo 19 como justificativa.
O assunto começa agora a ganhar a grande mídia, mas quem discute liberdade de expressão vê com preocupação uma possível declaração de inconstitucionalidade do artigo 19. Durante o evento Liberdade e Responsabilidade na Internet – Lições internacionais e o debate brasileiro, que aconteceu no último dia 18 em Brasília, a ministra aposentada do STF Ellen Gracie mencionou, a respeito da questão da judicialização da decisão sobre conteúdo a ser retirado do ar, o artigo 18 do MCI, que estabelece que “o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”.
Ruim com ele, catastrófico sem ele
Segundo ela, “não faz qualquer sentido delegar a responsabilidade da retirada de conteúdo publicado online para o provedor, pois eles podem ter valores diversos na triagem de conteúdo” e, por isso, o Judiciário deve decidir sobre a possível remoção de uma publicação ofensiva.
O problema volta ao seu início: a Justiça não está usando a ferramenta de que dispõe para isso. “Se o STF decidir que o art. 19 é inconstitucional, voltaremos à situação antes do MCI, em que cada juiz decide um caso a partir de dispositivos constitucionais vagos que tutelam os dois direitos em conflito (liberdade de expressão, de um lado, e direito à honra ou à imagem, de outro). Compreendo os problemas do artigo 19, mas não há zona de conforto aqui. Com ele, há problemas. Sem ele, também – mas, na minha opinião, estes são maiores”, conclui Fábio Leite.