Um novo projeto de lei pretende regulamentar o mercado de vídeo oferecido sobre demanda no Brasil (VOD). Trata-se do Projeto de Lei do Senado nº 37 de 2018 (PLS 37/2018), apresentado pelo senador Humberto Costa (PT/PE), que atualiza e amplia a proposta criada pelo deputado federal Paulo Teixeira (PT/SP), em 2017.
Uma das principais novidades do PLS em relação à proposta de Teixeira é definir que caberá ao Poder Executivo fiscalizar o mercado do chamado Conteúdo Audiovisual sob Demana (CAvD). Segundo Costa, empresas do setor tem ganhado espaço no mercado brasileiro, competindo com outros segmentos da produção audiovisual, inclusive a TV aberta, “sem estar sujeitas a obrigações equiparáveis”.
Regulamentação
O PLS esclarece ainda que as medidas valem apenas para “provedoras de conteúdo audiovisual sob demanda”, categoria na qual não estão incluídos pessoas físicas, microempreendedores individuais e “provedoras de aplicação de internet dedicadas ao provimento de conteúdo gerados por usuários pessoas naturais (User-Generated Content) sem fins econômicos”.
Não estão incluídos nos termos do projeto de lei serviços jornalísticos, conteúdos audiovisuais incidentais ou que sirvam de apoio a materiais textuais ou sonoros e também serviços operados por órgãos públicos brasileiros.
Em suma, apenas “serviços com fins econômicos que sejam ofertados ao consumidor mediante remuneração” estão contemplados no PLS. E isso inclui qualquer plataforma de VOD que vise ganhar dinheiro, seja por meio de publicidade, assinatura, aluguel ou venda de conteúdo, via download ou streaming, em qualquer suporte tecnológico.
Videos sob demanda podem ser regulamentados no Brasil em breve.
Um dos pontos interessantes indicados no PLS de Humberto Costa é a questão da isonomia: o projeto prevê que as provedoras de conteúdo não devem oferecer exclusividade a qualquer provedora de internet na hora de distribuir o seu material. Se a mesma empresa oferece conteúdo audiovisual por demanda e conexão com a internet, ela deverá “providenciar a separação funcional dessas atividades”, determina o projeto de lei.
Cota para conteúdo nacional e Condecine
O PLS cita que as provedoras de conteúdo devem incluir um número mínimo de títulos desenvolvidos por produtoras brasileiras, mas afirma que caberá ao Poder Executivo determinar essa proporção. Para isso, porém, o governo deverá considerar “ a capacidade econômica de cada provedora, sua atuação no mercado brasileiro e a produção total de títulos brasileiros nos cinco anos precedentes.”
A cota deve ser de mais de 2% do total de horas do catálogo ofertado pelas empresas com receita de até R$ 3,6 milhões por ano. Se uma empresa fatura mais de R$ 70 milhões, ela deve oferecer pelo menos um título feito no Brasil a cada cinco disponíveis em seu catálogo (20%). Um ponto interessante aqui é que o PLS determina que metade de todo o conteúdo abrangido pela cota nacional deverá ser feito por produtora brasileira independente.
O PLS prevê também uma alteração na MP 2.228/2001 para que provedoras de conteúdo sob demanda recolham a taxa Condecine. Companhias com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões ficariam isentas, com as demais pagando taxa de até 4% (o valor máximo será pago somente por companhias com receita anual superior a R$ 70 milhões).
PLS prevê cota para conteúdo nacional em serviços de streaming e download. Na foto, imagem de divulgação da série brasileira "3%", da Netflix.
Algoritmos
Os algoritmos também foram lembrados no PLS de Humberto Costa. Segundo o documento, as provedoras ficam proibidas de utilizarem “mecanismos para aumentar a proeminência de conteúdos audiovisuais em desacordo com o disposto nesta Lei”. Ele cita ainda que as companhias devem se precaver “contra tentativas de terceiros de aumentar artificiosamente a proeminência de determinados conteúdos audiovisuais”.
Para garantir que a exibição de conteúdos nacionais não sofre qualquer tipo de prejuízo, o projeto de lei determina que, quando solicitados, “os algoritmos de busca, de seleção e de catalogação utilizados pelas provedoras de conteúdo audiovisual por demanda devem ser fornecidos ao Poder Executivo”.
Os termos definidos no PLS 37/2018 valem para “todos os agentes econômicos que disponibilizam acesso a conteúdos audiovisuais” no Brasil mesmo que eles não estejam sediados aqui. Ou seja, mesmo que uma empresa não tenha uma sede no país, ela precisa atender a todos esses requisitos para oferecer conteúdo no país. Interessados podem acessar o portal eCidadania para opinar sobre a matéria enquanto ela tramita no Senado.
Fontes