Quando o Lulu chegou ao Brasil, dezenas de homens se apressaram em processá-lo por sentir que ele violava seus direitos civis. Alguns meses depois da euforia em torno do app, os primeiros julgamentos começaram a mostrar resultados, com o primeiro processo vencido em cima das redes sociais.
Para o juiz Gustavo Dall’Olio, da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, o Facebook e o Lulu foram considerados culpados e deverão indenizar um internauta por danos morais, no valor de R$ 20 mil. Segundos os autos do processo, o autor da ação relatou que teve seu perfil do Facebook utilizado sem a sua autorização prévia, aparecendo em um aplicativo no qual mulheres poderiam dar notas e opiniões sobre ele. Graças a diversas menções ofensivas, que podem ser caracterizadas como bullying virtual, o autor entrou na justiça com o pedido de indenização.
Em sua defesa, o Facebook alegou que existe um contrato firmado com todos os seus usuários, que lhe permite compartilhar certos dados publicamente, como a lista de contatos, o nome e a fotografia do perfil. Dessa maneira, a empresa de Zuckerberg disse não possuir culpa, redirecionando todas as acusações para o Lulu, que optou por não se manifestar. A empresa responsável por hospedar o site do aplicativo Lulu utilizou o argumento de que não são eles que têm jurisdição sobre o conteúdo hospedado em seus servidores.
O juiz não foi movido pela defesa
Os argumentos das redes não foram suficientes para convencer o juiz, que considerou a postura do Facebook e do Lulu ilícita e abusiva. O provedor do domínio do Lulu foi isento da multa por não dispor de meios de controle sobre o conteúdo veiculado. Para o magistrado “o Facebook, ao participar, ativa e decisivamente, da inserção de produto/serviço no mercado de consumo, mediante entrega de perfis e informações de usuários da rede social ao aplicativo Lulu, é solidariamente responsável por danos causados ao consumidor”, disse em sentença.
“Dizer que os usuários – e há prova de que o autor o é – anuíram aos termos e condições de uso do site, cedendo, voluntariamente, imagens e informações de listas de contatos, não autoriza o fornecedor a usá-las economicamente de modo a violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direito individual fundamental, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” A batalha judicial ainda não acabou e os culpados podem recorrer da decisão.
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