Na última segunda-feira (17), foi publicada a notícia do golpe que estava sendo aplicado por meio do WhatsApp usando a marca da rede atacadista Assaí com um link no qual a vítima deveria responder a um questionário para participar de uma suposta promoção de aniversário de 48 anos da rede.
Quem participasse poderia receber até R$ 1.000 em prêmios. Uma beleza, né? Eu já disse e repito: quando a esmola é demais, o santo desconfia.
É golpe dos mais escancarados.
Os criminosos usam o nome de grandes empresas com boa reputação para aplicar diversos golpes, e o usuário, que muitas vezes nem se preocupa em checar a veracidade das “promoções”, cai no golpe e depois quer processar a empresa cujo nome foi usado indevidamente pelos golpistas. Mas será que de alguma forma a culpa é da empresa? Será que ela poderia ser condenada simplesmente por terem usado a marca e o nome dela?
Não. A pessoa que foi lesada não pode processar a empresa. Quer dizer, poder até pode, já que papel aceita tudo, mas ganhar, aí são outros 500. E qualquer advogado que garanta que você vai ganhar um processo está mentido, porque não é ele que julga, é o juiz.
O nome do atacadista está sendo vinculado a uma suposta promoção com informações falsas.
Empresas como o Assaí não têm condições de controlar os golpes que serão aplicados com o uso da marca e do nome comercial delas, e se alguma pessoa quiser processar a empresa existe uma forma de defesa, pois basta provar que não contribuiu para o dano para que juiz negue o direito de receber a indenização.
O inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é utilizado nesse caso, pois, como a empresa sequer participou desse fato e quem causou o dano foi um terceiro (o golpista), a culpa não é dela. Além disso, ainda se pode questionar que a própria vítima contribuiu para o prejuízo, já que não tomou o cuidado de checar se aquilo era ou não verdade, mas isso varia de caso a caso.
Assim, se a ação do golpista foi o que causou os danos que se quer reparar, esse terceiro será o único responsável pela composição de todos os danos e prejuízos advindos dessa conduta, mas é bem complicado encontrar esses criminosos, e na maioria das vezes a vítima é que fica com o prejuízo.
O que a lei diz?
Vou citar aqui um juiz do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Carlos Roberto Gonçalves, que no livro Responsabilidade civil, de 1986, explica que: “Quando o ato de terceiro é a causa exclusiva do prejuízo, desaparece a relação de causalidade entre a ação ou a omissão do agente e o dano. A excludente de responsabilidade se dará porque o fato de terceiro se reveste de características semelhantes às do caso fortuito, sendo imprevisível e inevitável. Melhor dizendo, somente quando o fato de terceiro se revestir dessas características, e, portanto, equiparar-se ao caso fortuito ou à força maior, é que poderá ser excluída a responsabilidade do causador do dano”.
Para algumas pessoas, em razão de o Código de Defesa do Consumidor ter adotado a chamada Teoria do Risco do Negócio, qualquer tipo de problema ocasionado pelo uso de uma marca, mesmo no caso do Assaí, seria motivo para o ressarcimento do prejuízo, simplesmente porque a marca teria sido usada e a empresa sabe que isso pode ocorrer, mas assume o risco ao desempenhar aquela atividade empresarial.
Se fosse assim, então todas as empresas do Brasil teriam que pagar indenizações a todos que fossem vítimas de golpes aplicados com o uso das marcas, inviabilizando completamente as atividades empresariais. Finalizando: fique atento!
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