O Projeto de Lei 14.478/2022, que regulamenta o mercado de criptomoedas no Brasil, foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro nesta quinta-feira (22). O texto, com definições sobre ativos virtuais, prestadoras e crime de fraude relacionado às moedas virtuais, passa a valer em 180 dias.
Com a nova legislação, as empresas que prestam serviços como a negociação de criptoativos só poderão atuar no país após autorização dada por órgão ou entidade da administração pública federal. Aquelas que já estiverem em atividade terão seis meses para se adequar às regras.
Tecnologia, negócios e comportamento sob um olhar crítico.
Assine já o The BRIEF, a newsletter diária que te deixa por dentro de tudo
Pela Lei das Criptomoedas, o ativo virtual foi definido como a “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos”, seja para pagamentos ou investimento. Moedas tradicionais, recursos mantidos em meio eletrônico, pontos de programas de fidelidade, valores mobiliários e ativos financeiros sob regulamentação existente não entram nesse enquadramento.
A expectativa é de que os usuários de criptomoedas tenham mais segurança com a nova legislação.Fonte: Shutterstock
O PL 14.478 também prevê um órgão regulador para o setor de criptoativos, porém não deixa claro qual será o escolhido pelo governo federal. Especula-se que a regulação ficará a cargo do Banco Central (BC), com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) podendo participar do trabalho.
Prevenção de fraudes
A lei que regulamenta as criptomoedas no Brasil também objetiva reduzir a ocorrência de golpes e fraudes com bitcoin e outros criptoativos, que têm acontecido com frequência. Para tanto, o texto acrescenta um novo tipo de estelionato envolvendo ativos virtuais ao Código Penal.
De acordo com o PL, as pessoas responsáveis por organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações com criptomoedas para obter vantagem ilícita poderão ser enquadradas no crime de fraude com a utilização de ativos virtuais. Nestes casos, é prevista a pena de reclusão de quatro a oito anos mais multa.
Também foi feita uma modificação na Lei de Lavagem de Dinheiro, com agravante de um terço a dois terços de acréscimo, na pena de reclusão de três a 10 anos, se os crimes envolvendo ativos virtuais forem praticados reiteradamente. Outra determinação é a manutenção de registro de transações, pelas empresas, para fins de fiscalização.
Fontes
Categorias