Um gaúcho de Bento Gonçalves (RS) obteve na justiça o direito de emitir um CPF novo junto à Receita Federal. A prerrogativa, que não é normalmente admitida pelo órgão de administração tributária, foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), pois o homem, de 62 anos, tem sido vítima de fraudes pelo uso por terceiros de seu número no Cadastro de Pessoas Físicas.
A decisão, determinada inicialmente pelo juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves, foi contestada pela União, sob o argumento de que o CPF corresponde a um número único para cada cidadão brasileiro. Isso significa que, “uma vez cadastrada a parte autora, não poderá obter novo número, sob pena de inconsistências nos sistemas de controle tributário”, diz o recurso.
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Porém, a 4ª Turma negou agora o recurso. De acordo com o desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, que relatou a ação, "a utilização indevida do número de CPF do autor por terceiros para prática de fraudes está amplamente demonstrada nos autos por meio da vasta documentação anexada. Tais provas são suficientes para demonstrar que ele está, há anos, suportando diversos incômodos por conta da indevida utilização de seu CPF”.
Fonte: TRF4/Divulgação.Fonte: TRF4
O que aconteceu com o primeiro CPF do cidadão gaúcho?
Segundo o site do TRF4, o cidadão prejudicado, que é pedreiro, ajuizou a ação em junho de 2020, pois, após ter seus documentos pessoais extraviados em 2002, o CPF passou a ser frequentemente utilizado por estelionatários para práticas espúrias.
O autor teve inclusive que responder a processos judiciais por abertura fraudulenta de empresas e declarações falsas de Imposto de renda.
Para o relator da ação na segunda instância, o TRF4 já firmou jurisprudência sobre o assunto, que determina: “na hipótese de utilização irregular de CPF por terceiros, fraudulentamente, expondo o titular a prejuízos, é viável o seu cancelamento, com a efetivação de nova inscrição”.
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